ESPÉCIES DE APOSENTADORIA
- Lei Federal nº 8.213/91
- Lei Complementar 142/13
- Decreto nº 8.145/13
- Lei Federal nº 13.183/15
- 03 de maio de 2016
- Autora: Patrícia Alvarenga
Antes de procurar uma agência do INSS, é importante que os segurados conheçam as espécies de aposentadoria, seus requisitos e suas fórmulas de cálculo, para que possam escolher de forma consciente o melhor benefício a que têm direito. Motivados por esse desejo, decidimos escrever esse artigo, esperando ajudar os segurados do Regime Geral de Previdência Social – INSS a exercer seus direitos.
INTRODUÇÃO
As dúvidas dos segurados sobre seus direitos previdenciários vêm aumentando progressivamente. Em contrapartida, as deficiências da autarquia previdenciária, que, muitas vezes, não está adequadamente preparada para prestar os devidos esclarecimentos, aliadas a uma legislação complexa, pioram, ou até impedem a compreensão e a garantia plena dos princípios da Previdência Social.
Imersos nesse contexto, apresentamos nesse trabalho uma síntese sobre as espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social – INSS, utilizando uma linguagem acessível e adequada ao leitor não especializado, sem contudo, deixar de abordar as questões técnicas necessárias.
1. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL
1.1 – Essa aposentadoria é devida ao homem que comprova 35 anos de contribuição e à mulher que comprova 30 anos de contribuição, cumprida a carência prevista em lei.
1.2 – A carência é de 180 contribuições mensais. Ver detalhes no tópico abaixo “Definição de Termos Importantes”.
1.3 – Não é exigida idade mínima.
1.4 – Em relação ao homem, o tempo especial é geralmente multiplicado por 40% e somado ao tempo de contribuição comum.
Exemplo: Um segurado que trabalhou 20 anos exposto ao benzeno e 10 anos em atividade comum. Seu tempo de contribuição será:
20 anos de tempo especial x 40% = 28 anos de tempo de contribuição
10 anos de tempo comum
Total: 28 anos + 10 anos = 38 anos de contribuição
1.5 – Em relação à mulher, o tempo especial é geralmente multiplicado por 20% e somado com o tempo de contribuição comum.
Exemplo: Uma segurada que trabalhou 20 anos exposta aos agentes biológicos e 10 anos em atividade comum. Seu tempo de contribuição será:
20 anos de tempo especial x 20% = 24 anos de tempo de contribuição
10 anos de tempo comum
Total: 24 anos + 10 anos = 34 anos de contribuição
1.6 – O valor da aposentadoria corresponde ao salário de benefício que implica a aplicação do fator previdenciário. Ver o significado de “salário de benefício” no tópico abaixo “Definição de Termos Importantes”.
1.7 – Código no INSS: B42.
2. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL “SEM” O FATOR PREVIDENCIÁRIO – CONHECIDA POR “APOSENTADORIA DOS PONTOS”
2.1 – Essa aposentadoria é devida ao homem que comprova 35 anos de contribuição e à mulher que comprova 30 anos de contribuição, cumprida a carência prevista em lei.
2.2 – A carência é de 180 contribuições mensais. Ver detalhes no tópico abaixo “Definição de Termos Importantes”.
2.3 – Não é exigida idade mínima.
2.4 – Em relação ao homem, o tempo especial é geralmente multiplicado por 40% e somado com o tempo de contribuição comum.
Exemplo: Um segurado que trabalhou 18 anos exposto ao calor excessivo e 11 anos em atividade comum. Seu tempo de contribuição será:
18 anos de tempo especial x 40% = 25 anos, 02 meses e 12 dias de tempo de contribuição
11 anos de tempo comum
Total: 25 anos, 02 meses e 12 dias + 11 anos = 36 anos, 02 meses e 12 dias de contribuição
2.5 – Em relação à mulher, o tempo especial é geralmente multiplicado por 20% e somado com o tempo de contribuição comum.
Exemplo: Uma segurada que trabalhou 17 anos exposta à radiação ionizante e 12 anos em atividade comum. Seu tempo de contribuição será:
17 anos de tempo especial x 20% = 20 anos, 04 meses e 24 dias de tempo de contribuição
12 anos de tempo comum
Total: 20 anos, 04 meses e 24 dias + 12 anos = 32 anos, 04 meses e 24 dias de contribuição
2.6 – A soma do tempo de contribuição e a idade deve atingir os pontos mínimos exigidos na Lei nº 13.183/15 e o valor da aposentadoria será de 100% do salário de benefício “sem” o fator previdenciário. Ver o significado de salário de benefício no tópico abaixo “Definição de Termos Importantes”.
2.7 – Quem não atingir os pontos mínimos continua podendo se aposentar com as regras antigas, ou seja, com a aplicação do fator previdenciário.
2.8 – Segue a tabela dos pontos:
Mulher | Homem | |
---|---|---|
Até 30 de dezembro de 2018 | 85 | 95 |
De 31 de dez/18 a 30 de dez/20 | 86 | 96 |
De 31 de dez/20 a 30 de dez/22 | 87 | 97 |
De 31 de dez/22 a 30 de dez/24 | 88 | 98 |
De 31 de dez/24 a 30 de dez/26 | 89 | 99 |
De 31 de dez/26 em diante | 90 | 100 |
2.9 – Código no INSS: B42.
3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL
3.1 – Essa aposentadoria é devida ao homem que cumpre os seguintes requisitos: a) Comprova 30 anos de contribuição; b) Tem no mínimo 53 anos de idade; c) Cumpre o pedágio que corresponde a um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16.12.98, faltaria para atingir 30 anos de contribuição; d) Cumpre a carência prevista em lei de 180 contribuições mensais (ver detalhes no tópico abaixo “Definição de Termos Importantes”).
3.1.1 – O tempo especial é geralmente multiplicado por 40% e somado ao tempo de contribuição comum (ver exemplos de conversão de tempo acima).
3.2 – Essa aposentadoria é devida à mulher que cumpre os seguintes requisitos: a) Comprova 25 anos de contribuição; b) Tem no mínimo 48 anos de idade; c) Cumpre o pedágio que corresponde a um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16.12.98, faltaria para atingir 25 anos de contribuição; d) Cumpre a carência prevista em lei de 180 contribuições mensais (ver detalhes no tópico abaixo “Definição de Termos Importantes”).
3.2.1 – O tempo especial é geralmente multiplicado por 20% e somado ao tempo de contribuição comum (ver exemplos de conversão de tempo acima).
3.3 – Valor da aposentadoria: a) A soma dos 30 anos de contribuição, se homem, ou dos 25 anos de contribuição, se mulher, com o pedágio gera 70% da aposentadoria (multiplicado pelo fator previdenciário); b) A cada ano de contribuição que supera o tempo mínimo somado ao pedágio, a aposentadoria é acrescida de 5%, até o limite de 100%. Esse cálculo está previsto no artigo 9º da Emenda Constitucional 20/1998. O valor desse benefício sofre dois cortes: um provocado pela aplicação do fator previdenciário e outro em função da porcentagem relativa ao tempo proporcional de contribuição.
3.4 – A aposentadoria proporcional foi extinta em 16/12/1998. Só tem direito a essa espécie de benefício quem já contribuía antes dessa data.
3.5 – Detalhes sobre o Pedágio: O adicional de tempo citado na regra transitória corresponde a 40% do tempo que faltava para o segurado atingir o tempo mínimo da aposentadoria proporcional que era exigido em 16/12/1998 (30 anos para homem e 25 para mulher). Exemplo: Um homem que tinha 20 anos de serviço/contribuição nessa data, precisava de 10 para aposentar-se pela proporcional. Logo, para aposentar-se pela proporcional hoje, deverá comprovar 34 anos (30 anos + 40% de 10 anos).
3.6 – Código no INSS: B42.
4 – APOSENTADORIA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
4.1 – A Lei Complementar n.º 142 foi publicada no DOU em 09/05/2013 e regulamenta, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, a concessão de aposentadoria por idade urbana e de tempo de contribuição de forma diferenciada para as pessoas portadoras de deficiência. A matéria foi incluída pelo Decreto n.º 8.145/2013 ao Decreto n.º 3.048/99, a partir do artigo 70-A. Todas as categorias de segurado foram absorvidas, exceto o segurado especial que não contribui como facultativo.
4.2 – A Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, que comprovar o tempo de contribuição necessário para esse benefício, conforme o seu grau de deficiência.
4.3 – A carência é de 180 contribuições mensais.
4.4 – É considerada pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Complementar 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
4.4.1 – Significado de impedimento de “longo prazo”: Não há uma definição clara para determinar o que é suficiente para caracterizar “longo prazo”, contudo, o INSS está aplicando o mesmo critério do benefício assistencial, ou seja, dois anos.
4.5 – Deficiência Intelectual (Atraso Cognitivo): “A Deficiência Intelectual, segundo a Associação Americana sobre Deficiência Intelectual do Desenvolvimento AAIDD, caracteriza-se por um funcionamento intelectual inferior à média (QI), associado a limitações adaptativas em pelo menos duas áreas de habilidades (comunicação, autocuidado, vida no lar, adaptação social, saúde e segurança, uso de recursos da comunidade, determinação, funções acadêmicas, lazer e trabalho), que ocorrem antes dos 18 anos de idade. No dia a dia, isso significa que a pessoa com Deficiência Intelectual tem dificuldade para aprender, entender e realizar atividades comuns para as outras pessoas. Muitas vezes, essa pessoa se comporta como se tivesse menos idade do que realmente tem.”
4.6 – Deficiência Sensorial: A deficiência sensorial se caracteriza pelo não funcionamento (total ou parcial) de algum dos cincos sentidos. Pode ser classificada em: surdez, cegueira, déficit de tato, déficit de olfato, déficit de paladar.
4.7 – Na aposentadoria por idade, os critérios para ter direito ao benefício são:
4.7.1 – Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
4.7.2 – Ter deficiência na data do agendamento/requerimento, a partir de 04 de dezembro de 2013;
4.7.3 – Ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;
4.7.4 – Comprovar carência de 180 meses de contribuição;
4.7.5 – Contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau (leve, moderada ou grave).
4.8 – No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, a situação muda um pouco, pois para essa espécie de benefício, o grau e o tempo de permanência da deficiência implicarão um maior ou menor número de contribuições. Os critérios para ter o direito ao benefício são:
4.8.1 – Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
4.8.2 – Ter deficiência há pelo menos dois anos na data do pedido de agendamento (critério adotado pelo INSS);
4.8.3 – Comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição;
4.8.4 – Comprovar o tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência, de:
a) Vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) Vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
c) Trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
4.9 – Os demais períodos de tempo de contribuição, como não deficiente, se houver, serão convertidos proporcionalmente.
4.10 – Para classificar a deficiência do segurado como grau leve, moderado ou grave, será realizada a avaliação pericial médica e social que deve considerar como fator limitador o meio em que a pessoa está inserida e não somente a deficiência em si, observando a Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF).
4.11 – O segurado passará pela perícia médica que vai avaliar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos e limitações nas funções e nas estruturas do corpo. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades realizadas no ambiente de trabalho, em casa e na vida social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e as restrições do indivíduo no seu dia a dia.
4.12 – Para avaliar o grau de deficiência, o Ministério da Previdência Social e o Instituto do Seguro Social – INSS, com participação das entidades de pessoas com deficiência, adequaram um instrumento para ser aplicado nas avaliações da deficiência dos segurados, que leva em consideração o tipo de deficiência e como ela se aplica nas funcionalidades do trabalho desenvolvido pela pessoa, considerando também os aspectos social e pessoal.
4.13 – O grau de deficiência preponderante será definido como sendo aquele no qual o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, que servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, bem como para conversão.
4.14 – Não será permitida a conversão do tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, bem como a conversão para tempo comum.
4.15 – O contribuinte individual ou facultativo que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência.
4.16 – Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os períodos serão proporcionalmente ajustados e somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante:
Mulher | ||||
---|---|---|---|---|
Tempo a Converter Multiplicadores | ||||
Para 20 | Para 24 | Para 28 | Para 30 | |
De 20 anos | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 |
De 24 anos | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,25 |
De 28 anos | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 |
De 30 anos | 0,67 | 0,80 | 0,93 | 1,00 |
Homem | ||||
---|---|---|---|---|
Tempo a Converter Multiplicadores | ||||
Para 25 | Para 29 | Para 33 | Para 35 | |
De 25 anos | 1,00 | 1,16 | 1,32 | 1,40 |
De 29 anos | 0,86 | 1,00 | 1,14 | 1,21 |
De 33 anos | 0,76 | 0,88 | 1,00 | 1,06 |
De 35 anos | 0,71 | 0,83 | 0,94 | 1,00 |
4.17 – Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão acima mencionada.
4.18 – É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:
Mulher | |||||
---|---|---|---|---|---|
Tempo a Converter Multiplicadores | |||||
Para 15 | Para 20 | Para 24 | Para 25 | Para 28 | |
De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,60 | 1,67 | 1,87 |
De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,20 | 1,25 | 1,40 |
De 24 anos | 0,63 | 0,83 | 1,00 | 1,04 | 1,17 |
De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 0,96 | 1,00 | 1,12 |
De 28 anos | 0,54 | 0,71 | 0,86 | 0,89 | 1,00 |
Homem | |||||
---|---|---|---|---|---|
Tempo a Converter Multiplicadores | |||||
Para 15 | Para 20 | Para 25 | Para 29 | Para 33 | |
De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 1,93 | 2,20 |
De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,45 | 1,65 |
De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,16 | 1,32 |
De 29 anos | 0,52 | 0,69 | 0,86 | 1,00 | 1,14 |
De 33 anos | 0,45 | 0,1 | 0,76 | 0,88 | 1,00 |
4.19 – Havendo alternância quanto ao grau de deficiência (leve, moderado ou grave), os tempos avaliados serão somados, após a respectiva conversão. A conversão levará em conta o grau de deficiência em que o segurando cumpriu maior tempo contributivo, a chamada deficiência preponderante.
Exemplo: Segurado homem com dois graus de deficiência, sendo:
a) Deficiência leve no período de 01/01/2004 a 31/12/2007 (4 anos);
b) Deficiência moderada no período de 01/01/2011 a 31/12/2014 (3 anos);
c) O grau preponderante é o leve e o período a ser convertido para esse grau de deficiência é o de 01/01/2011 a 31/12/2014, pois o segurado permaneceu por mais tempo contribuindo em grau de deficiência leve.
d) O período de deficiência moderada será multiplicado pelo fator 1,14 – de moderada (29) para leve (33) – conforme tabela do artigo 70-E, do Decreto n.º 3.048/99.
e) Se fosse mulher, o multiplicador seria 1,17 – de moderada (24) para leve (28).
4.21 – Tratando-se de atividade especial, a conversão deverá observar os multiplicadores definidos pela tabela do § 1º, do artigo 70-B, do Decreto n.º 3.048/99.
4.22 – Quanto ao tempo de contribuição para fins de concessão dessa espécie de benefício, todos os períodos serão utilizados pelo INSS: o tempo rural, o tempo comum e o tempo especial, inclusive para fins de conversão.
4.23 – O tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade também será computado desde que intercalado com contribuições e desde que comprovada a deficiência àquela época.
4.24 – Se o segurado não implementar os quesitos necessários à concessão dos benefícios previstos na LC 142/2013, haverá respectiva conversão dos períodos para fins de concessão dos benefícios de aposentadoria por idade e tempo de contribuição “comuns”, previstos pela Lei 8.213/91.
4.25 – Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata a Lei Complementar 142/2013 (art. 9º):
I – o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;
II – a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
III – as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei nº 8.212/91;
IV – as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;
V – a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213/91, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas na Lei Complementar 142/2013.
4.26 – É garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário.
4.27 – O segurado não pode mesclar a redução da aposentadoria por atividades especiais (art. 57 da Lei nº 8.213/91) com a redução da aposentadoria de deficiente (LC 142/2013) quando se referirem ao mesmo período contributivo. Ex: Um segurado portador de deficiência física grave trabalha em atividades especiais (exposto ao ruído excessivo). Mesmo sendo deficiente grave e trabalhando em atividade especial, somente poderá se aposentar com 25 anos de tempo de contribuição. Essa é a regra prevista no artigo 10 da LC 142/2013.
4.28 – O segurado que esteve em gozo de aposentadoria por invalidez, em tendo o benefício cessado, poderá requerer o reconhecimento desse tempo para fins de enquadramento como pessoa portadora de deficiência.
4.29 – Código no INSS: B42.
5. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
5.1 – A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz de exercer atividades que lhe garantam a subsistência.
5.2 – Só há o direito ao benefício, quando o segurado tiver a qualidade de segurado no momento em que se inicia a incapacidade. Ver o significado de qualidade de segurado no tópico abaixo “Definição de Termos Importantes”.
5.3 – A incapacidade tem que ser total, que impeça o segurado de exercer qualquer atividade laborativa, e definitiva, sem possibilidade de recuperação.
5.4 – O segurado necessita contar com 12 contribuições mensais para ter direito ao benefício, no entanto, se a incapacidade decorreu de acidente de qualquer natureza ou de doença especificada em listas elaboradas pelo Ministério da Saúde, da Previdência e da Assistência Social, não há a exigência de contribuição mínima.
5.5 – O aposentado por invalidez que necessita de assistência permanente de outra pessoa tem direito a um acréscimo de 25%.
5.6 – Se o aposentado por invalidez recuperar a capacidade de trabalho, o benefício será cessado progressivamente de acordo com as regras previstas no artigo 47 da Lei 8.213/91.
5.7 – Vejamos a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”
Sendo assim, quando a perícia judicial constatar que a incapacidade do segurado não é total, ou seja, que do ponto de vista “unicamente” médico, o segurado possuiu capacidade parcial para o trabalho, o juiz deve levar em consideração outros fatores como idade, grau de escolaridade, experiência profissional, estado emocional e etc, para julgar o direito do segurado à aposentadoria por invalidez.
5.8 – Código no INSS: B32.
6. APOSENTADORIA POR IDADE
6.1 – A aposentadoria por idade é devida ao segurado/trabalhador urbano aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60 anos de idade, se mulher, cumprida a carência prevista em lei.
6.2 – A carência é de 180 contribuições mensais. Ver detalhes no tópico abaixo “Definição de Termos Importantes”.
6.3 – Para o segurado/trabalhador rural, a aposentadoria por idade é concedida 5 anos mais cedo: 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher.
6.4 – Segurado especial: O trabalhador deve estar exercendo atividade nesta condição no momento da solicitação do benefício. Caso não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário ao segurado especial, o trabalhador poderá pedir o benefício com a mesma idade do trabalhador urbano, somando o tempo de trabalho como segurado especial ao tempo de trabalho urbano.
6.5 – A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal correspondente a 70% do salário de benefício, mais 1% por grupo de 12 contribuições, até o máximo de 30%. O fator previdenciário só deve ser aplicado se melhorar o valor da aposentadoria.
6.6 – A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando completar setenta anos de idade, se homem, e sessenta e cinco, se mulher. A aposentadoria compulsória do INSS não impõe o afastamento automático do emprego.
6.7 – A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observada a carência do benefício a ser transformado.
6.8 – O segurado contribuinte individual que pretende se aposentar por idade e recolhe sobre o salário mínimo pode aplicar o percentual de 11% (acima de um salário mínimo, o percentual será de 20%). A alíquota de 5% só pode ser utilizada pela dona de casa que: a) Comprove Inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); b) Realize serviços exclusivamente em sua própria residência; c) Tenha renda familiar não superior a dois salários mínimos.
6.9 – A súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais determina o que se segue: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.”
6.10 – Código no INSS: B41.
7. APOSENTADORIA ESPECIAL
7.1 – A aposentadoria especial é devida aos segurados, homens e mulheres, que tiverem trabalhado 15 anos, 20 anos ou 25 anos sujeitos a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física, cumprida a carência prevista em lei.
7.1.1 – Segundo o Decreto 3.048/99, os tempos de exposição aos agentes nocivos são:
15 anos: Atividade permanente no subsolo de minerações subterrâneas em frentes de produção.
20 anos: Atividade em mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.
Trabalhos com exposição aos asbestos.
25 anos: Atividades com exposição aos demais agentes nocivos.
7.2 – O benefício previdenciário de aposentadoria especial é um instrumento valioso para o trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física, tendo em vista que o desgaste físico e mental causado pelas condições ambientais agressivas exige uma aposentação precoce. Ressaltamos que não é necessário que o segurado comprove qualquer dano à sua saúde, uma vez que a intenção da legislação é justamente proteger o segurado, retirando-o do ambiente de trabalho mais cedo, para que ele não chegue a ser afetado.
7.3 – A carência é de 180 contribuições mensais. Ver detalhes no tópico abaixo “Definição de Termos Importantes”.
7.4 – Não é exigida idade mínima.
7.5 – Os períodos de atividade comum não entram na contagem de tempo.
7.6 – Os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários e os de percepção de salário-maternidade são contados como especiais, desde que à data do afastamento, o segurado estiver exercendo atividade considerada especial. Há entendimentos judiciais no sentido de que essa mesma regra deve ser aplicada ao auxílio-doença comum (B31).
7.7 – Insalubridade, Periculosidade e Penosidade
As definições de insalubridade, periculosidade e penosidade estão ausentes na legislação previdenciária, assim, citaremos os conceitos da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, lembrando que o Direito Previdenciário estabelece requisitos não contemplados nas normas do trabalho, logo, não é o conceito trabalhista que define o tempo especial. Por isso, nem sempre um trabalhador que recebe adicional de insalubridade ou de periculosidade terá direito à aposentadoria especial. Da mesma forma, muitos trabalhadores que não recebem esses adicionais poderão ter direito à aposentadoria especial.
7.7.1 – A definição da insalubridade provém do artigo 189 da CLT: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
7.7.2 – A periculosidade é definida no artigo 193 da CLT: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”. Outro agente gerador de periculosidade é a alta tensão elétrica contemplada na Lei nº 7.369/85.
7.7.3 – O conceito de atividade penosa, por sua vez, é vago, sem definição legal clara, contudo, pode ser considerada como a que produz desgaste no organismo, de ordem física ou psíquica, em razão da repetição dos movimentos, de condições agravantes e de tensões próximas.
7.8 – Classificação dos agentes nocivos que caracterizam tempo especial – Os agentes nocivos são aqueles que podem causar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador no ambiente laboral. São classificados em agentes físicos, agentes químicos e agentes biológicos, abaixo exemplificados:
7.8.1 – Físicos: ruído, vibração, calor, pressão anormal, radiação ionizante, etc.;
7.8.2 – Químicos: arsênio, asbesto, benzeno, berílio, bromo, cádmio, carvão mineral, chumbo, cloro, cromo, fósforo, dissulfeto de carbono, iodo, manganês, mercúrio, níquel, etc.;
7.8.3 – Biológicos: microrganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, etc.
7.8.4 – A classificação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e o tempo de exposição considerados para fins de concessão de aposentadoria especial constam em alguns Decretos, sendo que os principais são os seguintes: Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99.
7.8.5 – Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ, qualquer agente nocivo, mesmo que não esteja citado nos decretos previdenciários, pode caracterizar tempo especial desde que, comprovadamente, possa causar danos à saúde ou à integridade física do segurado. Sendo assim, a lista de agentes nocivos prevista na legislação previdenciária foi considerada exemplificativa e, não, taxativa.
7.9 – Categorias profissionais – De acordo com a legislação previdenciária, até 28/04/1995, havia a previsão de enquadramento como atividade especial pela categoria profissional. Vejamos algumas profissões que caracterizavam o tempo especial: engenheiros civis, eletricistas, de minas e de metalurgia (existe uma legislação especial para os engenheiros), químicos, médicos, dentistas, enfermeiros, pescadores, aeronautas, marítimos de convés de máquinas, maquinistas, guarda-freios, trabalhadores de via permanente, motoristas de ônibus e caminhão, cobradores de ônibus, telegrafistas, rádio operadores, tintureiros, caldeireiros, soldadores, frezadores, bombeiros de extinção de fogo, estivadores, operadores de ponte rolante, mineiros, operadores de máquinas pneumáticas, esmerilhadores, pintores a pistola, etc. A lista completa pode ser encontrada no Decreto nº 53.831/64 e no Decreto nº 83.080/79.
7.10 – Havendo o enquadramento da atividade como geradora da aposentadoria especial, haverá contribuição patronal diferenciada. Porém, o simples recolhimento da contribuição adicional por parte do empregador não garante a concessão do benefício. Vejamos os códigos que podem ser lançados no PPP e seus significados:
GFIP (Campo 13.7 DO PPP) – Medida Provisória nº 1.729 (02.12.98) convertida na Lei nº 9.732 (11.12.1998)
00 – Sem exposição a agente nocivo. O trabalhador nunca esteve exposto.
01 – Sem exposição atual a agente nocivo. O trabalhador já esteve exposto.
02 – Exposição a agente nocivo. Aposentadoria especial aos 15 anos; adicional de 12% pago pela empresa ao INSS.
03 – Exposição a agente nocivo. Aposentadoria especial aos 20 anos; adicional de 09% pago pela empresa ao INSS.
04 – Exposição a agente nocivo. Aposentadoria especial aos 25 anos; adicional de 06% pago pela empresa ao INSS.
7.11 – Os documentos que comprovam o tempo especial e seus períodos de vigência estão arrolados abaixo. Um documento corretamente preenchido e emitido em época própria tem sempre validade. Assim, por exemplo, um SB-40 emitido entre 13.08.79 e 15.09.1991 será sempre aceito pelo INSS.
SSS-501.19/71: 26.02.71 A 05.12.77
ISS–132: 06.12.1977 a 12.08.79
SB-40: 13.08.1979 a 15.09.1991
DISES BE: 16.09.1991 a 12.10.1995
DSS-8030: 13.10.1995 a 25.10.2000
DIRBEN-8030: 26.10.2000 a 31.12.2003
PPP: 01.01.2004 em diante
7.12 – Conversão de tempo especial para especial
É possível converter tempo especial para tempo especial, conforme tabela do artigo 66 do Regulamento da Previdência Social, ocorrendo entre os três diferentes tempos de serviços especiais, ou seja, quando um segurado, por exemplo, trabalhou parte do tempo em atividade especial que garante a aposentadoria especial aos 15 anos e outra parte do tempo em atividade especial que garante a aposentadoria especial aos 25 anos.
7.13 – O que se aposenta na espécie aposentadoria especial pode continuar trabalhando, desde que não trabalhe sujeito a condições especiais.
7.14 – O valor da aposentadoria é de 100% do salário de benefício “sem” o fator previdenciário. Ver o significado de “salário de benefício” no tópico abaixo “Definição de Termos Importantes”.
7.15 – Código no INSS: B46
DEFINIÇÃO DE TERMOS IMPORTANTES
Salário de Benefício: Em todos os benefícios previdenciários, o chamado “salário de benefício” é o primeiro cálculo que o sistema do INSS realiza antes de aplicar as demais regras para se chegar ao valor da “Renda Mensal Inicial” ou RMI, que será o valor pago mensalmente ao segurado. Sua definição principal consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (multiplicado pelo fator previdenciário, dependendo da espécie de aposentadoria), limitados a julho/1994.
Fator Previdenciário: A aplicação do fator previdenciário, criado pela Lei 9.876/99, pode, conforme o caso, aumentar ou diminuir o valor do “salário de benefício”, sendo que na aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive a do professor, a sua aplicação é obrigatória e nas aposentadorias por idade, por idade do deficiente físico e tempo de contribuição do deficiente físico, ela é opcional, ou seja, o fator previdenciário somente será aplicado se for mais vantajoso para o segurado.
A obtenção do índice do fator previdenciário se dará a partir da seguinte fórmula matemática:
Sendo que:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Carência: É o número mínimo de meses/competências efetivamente pagas ao INSS para se ter direito a algum benefício.
A carência das aposentadorias (exceto por invalidez) poderá ser menor do que 180 contribuições, conforme está previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mas apenas para o segurado que se filiou à Previdência Social até 24/07/1991 (trabalhador urbano ou rural, exceto segurado especial) e começou a contagem de tempo para efeito de carência.
Nesta situação, o número de meses exigidos será o do ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para ter direito ao benefício, conforme tabela abaixo:
Ano de implementação da idade mínima Meses de carência exigido
2011 | 180 | 2004 | 138 | 1997 | 96 |
---|---|---|---|---|---|
2010 | 174 | 2003 | 132 | 1996 | 90 |
2009 | 168 | 2002 | 126 | 1995 | 78 |
2008 | 162 | 2001 | 120 | 1994 | 72 |
2007 | 156 | 2000 | 114 | 1993 | 66 |
2006 | 150 | 1999 | 108 | 1992 | 60 |
2005 | 144 | 1998 | 102 | 1992 | 60 |
Para os casos de aposentadoria para pessoas com deficiência (por idade ou tempo de contribuição), criadas a partir da publicação da Lei Complementar 142/2013, não existe a possibilidade de aplicação desta tabela.
Qualidade de segurado: A qualidade de segurado é atribuída aos que se tornam filiados do INSS (RGPS), ou seja, possuem uma inscrição e efetuam a contribuição previdenciária mensal. Somente os que possuem a “qualidade de segurado” conservam todos os seus direitos perante a Previdência Social.
Manutenção da qualidade de segurado: Os filiados ao INSS que estão recolhendo as contribuições previdenciárias, automaticamente, estão mantendo a qualidade de segurado. Entretanto, a legislação determina que em algumas condições sem recolhimento, os filiados terão a cobertura da Previdência Social, o que é denominado “período de graça”, vejamos:
1. Sem limite de prazo enquanto o segurado estiver recebendo benefício previdenciário;
2. Até 12 (doze) meses após o término de benefício (por exemplo auxílio- doença), salário maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
3. Até 12 (doze) meses após terminar a segregação, para os segurados acometidos de doença de segregação compulsória;
4. Até 12 (doze) meses após a soltura do segurado que havia sido detido ou preso;
5. Até 03 (três) meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às forças armadas para prestar serviço militar;
6. Até 06 (seis) meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos segurados que pagam na condição de “facultativo”.
Os prazos que foram listados acima começam a ser contados no mês seguinte à data do último recolhimento efetuado ou do término do benefício conforme o caso.
Os prazos ainda poderão ser prorrogados conforme situações abaixo:
1. Mais 12 (doze) meses caso o segurado citado no item 2 da lista anterior tiver mais de 120 contribuições consecutivas ou intercaladas mas sem a perda da qualidade de segurado. Caso haja a perda da qualidade de segurado, será necessário contar novamente com 120 contribuições para ter direito a esta prorrogação;
2. Mais 12 (doze) meses caso tenha registro no Sistema Nacional de Emprego – SINE ou tenha recebido seguro-desemprego, ambos dentro do período que mantenha a sua qualidade de segurado;
CONCLUSÃO
Esperamos ter contribuído para a compreensão das espécies de aposentadoria. Certamente, ao ler o conteúdo desse trabalho, os segurados observaram que a matéria é complexa e extensa. Procuramos, contudo, sintetizá-la para ampliar o entendimento e facilitar a obtenção do benefício adequado.
Os funcionários do INSS devem orientar os segurados em relação ao benefício que lhes é mais vantajoso, contudo, também é importante que os próprios segurados tenham consciência de seus direitos. Uma população consciente é mais capaz de exigir seus direitos.
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